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O Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba (CRM-PB) manteve, na noite desta quarta-feira (16), a interdição cautelar do médico Fernando Parédes Cunha Lima, investigado por crimes de estupro de crianças. A decisão foi anunciada após o julgamento realizado pelo Tribunal Superior de Ética Médica.
De acordo com a certidão emitida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), a interdição cautelar total do exercício profissional de Fernando Cunha Lima foi proferida inicialmente pelo CRM-PB e confirmada pelo Tribunal Superior de Ética Médica.
O processo de interdição foi fundamentado na resolução CFM nº 2.306/22 e no art. 33 da Lei nº 3.268/57, que rege as normas éticas e de conduta profissional no exercício da medicina.
A medida cautelar impede o médico de exercer suas funções profissionais enquanto tramita a investigação. O caso de interdição teve sua decisão referendada pela instância máxima do CFM.
O presidente do Conselho Federal de Medicina, José Hiran da Silva Gallo, assinou a certidão que oficializou a suspensão de Fernando Cunha Lima.
Denúncias contra o médico
O primeiro caso denunciado contra o médico, foi o de uma menina de nove anos que ocorreu em seu próprio consultório durante uma consulta. A mãe da garota foi até uma unidade da Polícia Civil onde foi registrado o Boletim de Ocorrência.
Em seguida, Gabriela Cunha Lima, sobrinha de Fernando, foi a público e denunciou o suspeito. O caso já prescrito, teria acontecido quando ela também tinha 9 anos e estava visitando a casa do tio. Parentes de outras três vítimas também procuraram a polícia para fazer denúncias.
Confira a certidão:
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
CERTIDÃO
DECISÃO DE INTERDIÇÃO CAUTELAR
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57 e de acordo com art. 33 da resolução CFM nº 2.306/22, torna pública a decisão de INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício profissional do médico FERNANDO PARÉDES CUNHA LIMA, CRM-PB nº 808, proferida pelo CRM-PB e referendada no Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica em 15/10/2024, conforme art. 35, § 1º, do CPEP, nos autos do recurso em Interdição Cautelar PAe nº 000027.31/2024-CFM (PEP CRM-PB nº 83.02/2024).
Brasília, 15 de outubro de 2024.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente
Com informações do Paraíba Já