Leia, na integra, a decisão do Ministro Alexandre de Morais do STF, que afastou IVANA CUNHA LIMA, tia do prefeito Bruno Cunha Lima, do comando do 1º Ofício do Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos e Registro de Imóveis da comarca de Campina Grande.
Sobre a decisão, o renomado advogado campinense Dr. ALEXEI AMORIM, assim prestou o seu judicioso esclarecimento sobra a ordem judicial de cumprimento imediato:
“Caro Jornalista Milton Figueiredo, acerca de a recente e escorreita decisão do STF, por meio do Relator Ministro Alexandre de Morais, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA 39.631, a Corte Suprema fez cumprir seu entendimento sedimentado sobre a impossibilidade de nepotismo nos serviços delegados (como é o caso dos cartórios extrajudiciais), prestigiando também o Enunciado 77/2018 do próprio CNJ que veda terminantemente que a interinidade de tais cartórios seja por qualquer parente até 3º grau, como é o caso da FILHA do falecido delegatário Ivandro Cunha Lima, qual seja a Sra. Ivana Borborema Cunha Lima.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já havia fixado o entendimento, de caráter geral e Vinculante, de que, extinta a delegação a notário ou a oficial de registro pela morte do titular dos serviços, as nomeações dos interinos, mesmo que se tratem dos substitutos mais antigos e nomeados nos termos do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/1994 , devem ser revogadas quando mantiverem vínculo de parentesco até o 3º grau com o delegatário falecido, ante a vedação ao NEPOTISMO PÓSTUMO que não pode ser relativizada por quaisquer dos eminentes Conselheiros do CNJ.
A vedação ao NEPOTISMO decorre expressamente de sede constitucional, e vedada pelo Enunciado da Súmula Vinculante nº 13 do STF.
Ocorre que, em inédita e inesperada DECISÃO MONOCRÁTICA de um Conselheiro do CNJ, Luiz Fernando Bandeira de Mello (indicado pelo Senado Federal), nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 0001389-44.2023.2.00.0000, intentado por Ivana Borborema Cunha Lima, o interino regularmente nomeado pelo TJPB, Allyson Roberto Alves Cavalcanti foi afastado para que a FILHA de Ivandro Cunha Lima, alegando ser a substituta mais antiga, ocupasse a interinidade, contrariando, destaco, a Constituição Federal e, sobretudo, entendimento sedimentado e vinculante do STF (Súmula 13) e também do Enunciado 77/2018 do próprio CNJ.
Porquanto, foi impetrado MANDADO DE SEGURANÇA pleiteando-se o reconhecimento do que HÁ MUITO TEMPO JÁ FOI EFETIVAMENTE RECONHECIDO que é a impossibilidade e ilegalidade da filha do falecido delegatário permanecer na interinidade.
Ou seja, a bem da verdade, restabeleceu-se a segurança jurídica que deixou de ser observada, permissa vênia, de forma manifestamente descabida pelo eminente Conselheiro do CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), o que se espera da Corte Suprema do país, que fez valer súmula vinculante e enunciado consolidado do CNJ sobre a matéria.”
Veja a decisão, na íntegra: