Paraíba - O Tribunal de Justiça da Paraíba restabeleceu o embargo ambiental que havia interditado o Aeroclube da Paraíba, localizada no município de São Miguel de Taipu. A decisão é do desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa, relator de um Agravo de Instrumento interposto pela Prefeitura do município contra liminar concedida em mandado de segurança.
O magistrado suspendeu os efeitos da decisão de primeira instância que havia determinado a imediata liberação da pista, entendendo que o Aeroclube operava sem licença ambiental válida expedida pelo órgão municipal competente. Com isso, voltou a ter validade o Termo de Embargo Administrativo Ambiental nº 01/2025, lavrado pela gestão municipal.
Na decisão, o relator reconheceu a competência do município para fiscalizar e licenciar atividades de impacto ambiental local, com base na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 140/2011. Segundo o entendimento do Tribunal, o funcionamento de empreendimento potencialmente poluidor sem licença ambiental configura infração administrativa permanente, autorizando o exercício do poder de polícia ambiental pelo município.
O desembargador destacou que o Aeroclube admitiu não possuir licença ambiental de operação, embora tenha iniciado o processo administrativo, que permaneceu paralisado por mais de 120 dias por ausência de documentos obrigatórios. Entre as exigências listadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente estavam formulários cadastrais, documentos do imóvel, CNPJ, Cadastro Técnico Federal do Ibama e termo de responsabilidade ambiental.
A decisão também afastou o argumento de que o município teria usurpado competência da União. O relator explicou que a autorização técnica da Agência Nacional de Aviação Civil atesta apenas a segurança aeronáutica da pista, não substituindo o licenciamento ambiental, que trata de impactos locais como ruído, impermeabilização do solo, risco de contaminação e manejo de fauna.
Segundo o magistrado, em matéria ambiental prevalece o princípio da precaução, pelo qual a ausência de certeza técnica sobre a inexistência de danos recomenda a suspensão da atividade potencialmente lesiva. Para o Tribunal, o risco de dano é inverso ao apontado na decisão de primeira instância, já que a liberação da pista permitiria a continuidade de atividade sem estudos ambientais concluídos.
Apesar de restabelecer o embargo, a decisão autorizou, de forma excepcional, que aeronaves comprovadamente vinculadas ao Aeroclube possam decolar no prazo de até 48 horas após a publicação da decisão, exclusivamente para retirada do local.
O relator também recomendou que o juízo de origem realize o exame dos requisitos formais do mandado de segurança, incluindo o recolhimento das custas processuais e a regularidade da representação, sob pena de extinção do processo.
A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 0802660-32.2026.8.15.0000 e já foi comunicada ao juízo da comarca de Itabaiana, com intimação das partes e da Procuradoria de Justiça.